Resolução/SEFAZ Nº 2.876, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, por período, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal que especifica.
Publicada no DOE n° 9.494, de 15.09.2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, R E S O L V E: Art. 1° Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, na modalidade de fretamento contínuo ou estudantil, com contrato específico, nos termos desta Resolução, o contribuinte pode emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para as prestações ocorridas em cada mês do ano civil, dentro do prazo de vigência da licença para fretamento, observado o § 1º deste artigo. § 1º Nos casos em que mais de uma licença acoberte o período de um mês do ano civil, deve ser emitido um CT-e OS para as prestações relativas ao período de vigência de cada licença. § 2º Nos casos em que as prestações de que trata o caput deste artigo não estiverem acobertadas por licença de fretamento, contínuo ou estudantil, vigente, deve-se emitir um CT-e OS para cada prestação, nos termos do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. § 3º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS). § 4º A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, por período, é condicionada a que o transportador, a locadora ou a agência de viagem: I - obtenha licença da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (Agepan) antes do início das prestações de serviços de transporte do período a que se refere a licença e indique o respectivo número da licença no CT-e OS, sendo: a) Licença para Fretamento Contínuo (LFC), nos contratos firmados na modalidade de fretamento contínuo; b) Licença para Fretamento Estudantil (LFE), nos contratos firmados na modalidade de fretamento estudantil; II – possua contrato de prestação de serviços de transporte específico firmado com o tomador do serviço, com vigência que acoberte o período correspondente à licença. Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços de que trata esta Resolução deve: I – ser emitido mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, para cada mês do ano civil compreendido na vigência da respectiva licença, observado o § 1º do art. 1º desta Resolução; II – conter as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na legislação: a) no campo NroRegEstadual (Número do Registro Estadual), o número da Licença para Fretamento Continuo (LFC) ou o número da Licença para Fretamento Estudantil (LFE); b) no campo tpServ (Tipo do Serviço), o valor 6 - Transporte de Pessoas; c) no campo UFIni (UF do início da prestação) e no campo UFFim (UF do término da prestação), a expressão “MS”. Parágrafo único. O CT-e OS deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte versão 3.00 ou superior. Art. 3º O imposto relativo às prestações de serviços de transporte a que se refere esta Resolução deve ser: I - apurado mensalmente, juntamente, se houver, com as demais prestaç?es ocorridas no respectivo período de apuração; II – pago na data estabelecida no Calendário Fiscal, para o respectivo período de apuração. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 13 de setembro de 2017.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda