01/12/2017
§ 1º A dispensa prevista no caput fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - à comprovação da tributação e do recolhimento na forma do Simples Nacional.
§ 2º A dispensa de pagamento do caput não abrange as operações nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 3º A dispensa prevista no caput inclui os créditos tributários referentes às operações ocorridas a partir de 05 de maio de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não contempla as operações previstas no caput quitadas ou, aquelas ainda não quitadas, mas depositadas pelo contribuinte.
§ 5º Fica vedada qualquer restituição, levantamento ou compensação do valor pago pelo contribuinte em virtude da interrupção do diferimento prevista nesta Lei.
Art. 2º Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento mencionado no art. 1º desta Lei, não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012, até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício o cancelamento previsto nocaput deste artigo.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
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