01/12/2017
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica em:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
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