Legislação Estadual

09/09/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.380/10 promove adequações no RICMS/RO para atualizá-lo

DECRETO Nº 15380, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10

Promove adequações no RICMS/RO para  atualizá-lo às alterações inseridas na Lei nº  688/96 pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o RICMS/RO às alterações inseridas na Lei nº 688/96 pela Lei nº 2340, de 10 de agosto de 2010:

D E C R E T A

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado
pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I – os incisos II e III do artigo 839:

“II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, ou o valor do crédito fiscal, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

III - o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa; (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)”

II – o parágrafo 5º do artigo 839:

“§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual – Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, as multas
previstas no artigo 841 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento). (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)”

III – o artigo 840:

“Art. 840. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II do artigo 839 são as seguintes (Lei 688/96, art. 77):

I - “omissis”;
II - “omissis”;

III - “omissis”;

IV - 150% (cento e cinquenta por cento) (NR dada pela Lei 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10):

a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

b) do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;

c) do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação; (AC pela Lei nº 2340, de 0.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

d) do valor do imposto, por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, ou à prestação, ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária; (AC dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

e) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea “e” do inciso IV do artigo 840-A; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

f) do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

g) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

h) do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio ou sistema eletrônico, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

i) do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

j) do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

V - 200% (duzentos por cento): (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

a) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.

c) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do “software” ou do “hardware”, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)”

IV – os incisos II a V do artigo 841:

“II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a “Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM” - multa de 5 (cinco) UPF por guia;

III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 840-A, inciso I, alínea “c” - multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal - UPF;

IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo ou documento;

V - emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do estinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuada a hipótese  prevista na alínea “f” do inciso III do artigo 840-A - multa de 10 (dez) UPF por
documento;”;

V – os incisos VIII a XIII do artigo 841:

“VIII - deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros fiscais - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

X - deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF;

XI - deixar de escriturar, inclusive em sistema eletrônico, na forma estabelecida na Legislação Tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária – multa de 2 (duas) UPF por documento fiscal.

XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais ou sistema eletrônico que os substitua nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado;

XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF;”;

VI – os incisos XVI a XIX do artigo 841:

“XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária:

a) multa de 200 (duzentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;

b) multa de 30 (trinta) UPF para as empresas que não tiverem débitos;

XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

XVIII - deixar de apresentar ao Fisco, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de
50 (cinquenta) UPF por equipamento;

XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;”;

VII – os incisos XXI a XXVI do artigo 841:

“XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF;

XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle
fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da Legislação
Tributária - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;

XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas)
UPF;

XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual,
inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário – multa de 50 (cinquenta) UPF sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “s” do inciso III do artigo 840-A;

XXVI – deixar o transportador de fazer parada obrigatória ou de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em Postos e Barreiras Fiscais ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal – multa de 50
(cinqüenta) UPF por documento não apresentado, limitada a 40% (quarenta por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;”;

VIII – o inciso XXIX do artigo 841:

“XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 100 (cem) UPF, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 1 (uma) vez por mês;”;

IX – o inciso XXXII do artigo 841:

“XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 5 (cinco) UPF por lacre extraviado;”;

X – o inciso XXXIV do artigo 841:

“XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF por AIDF;”;

XI – os incisos XXXVI a XLIII do artigo 841:

“XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 05 (cinco) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;

XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte – 05 (cinco) UPF a cada constatação da infração pelo Fisco;

XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto – multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação – multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às
especificações da legislação;

XL - RECAPITULADO para alínea “c” do inciso VI do artigo 840-A;

XLI – utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal – multa de 50 (cinquenta) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;

XLII - deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação - multa de 10 (dez) UPF por comunicação não efetuada;

XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 10 (dez) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;”;

XII – o parágrafo único do artigo 841:

“Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multade 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal – UPF.”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I – o parágrafo 6º do artigo 839:

“§ 6º Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual – Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime
quando conflitar com as previstas nesta Lei.”

II – o artigo 840-A:

“Art. 840-A. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso III, do artigo 839 são as seguintes: (Lei 688/96, art. 78)

I - 35% (trinta e cinco por cento): (NR Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99) a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato
inviabilize a fiscalização do imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado “ex-offício”, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XVI, do artigo 841;

c) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

II - 30% (trinta por cento): (NR Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto na Lei 688/96;


c) do valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III deste artigo, e no inciso XLVI do artigo 841. (NR dada pela Lei 1717, de 13.03.07- efeitos a partir de 14.03.07)

d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não-contribuinte do imposto. (AC pela Lei 1717, de 13.03.07 – efeitos a partir de 14.03.07)

III - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação: (NR Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta do registro de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista no inciso XI do artigo 841; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

d) pela reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitos; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

1) valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;


i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em
situação fiscal irregular. (Nova Redação dada pela Lei nº 1057, de 1º de abril de 2002)

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

k) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso IV, “b”;

l) por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

m) pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

n) “omissis”;

o) “omissis”;

p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

q) “omissis”;

r) “omissis”;

s) por promover operações com mercadoria destinada a Área de Livre Comércio ou a outra Unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

t) por emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico sem a autorização do Fisco; (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

IV - de 20% (vinte por cento):

a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro ou sistema eletrônico apropriado, de documento fiscal regularmente emitido; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro ou sistema eletrônico apropriado; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

c) “omissis”;

d) do valor da operação, pela escrituração, inclusive em sistema eletrônico, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto; (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

e) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

f) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (AC Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)

V - “omissis”;

VI - de 15% (quinze por cento): (NR dada pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário ou do sistema eletrônico próprio;

c) do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco. (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)”

III – os incisos XLVII e XLVIII ao artigo 841:

“XLVII – utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF – multa de 50 (cinqüenta) UPF. (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

XLVIII – Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, além de outras penalidades não previstas neste inciso: (AC pela Lei nº 2340, de 10.08.10 – efeitos a partir de 11.08.10)

a) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF por documento;

b) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e a prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 78 - multa de 10 (dez) UPF por documento;

c) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na  legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF por documento;

d) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos, conforme determinado na legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF;

e) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por registro;

f) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF por declaração;

g) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF por documento;

h) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF por documento;

i) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por formulário ou documento;

j) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da
autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF por documento;

k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por documento.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos XV, XXVII, XXVIII e XXXI do artigo 841 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de  Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº
8321, de 30 de abril de 1998:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia
11 de agosto de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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