Resumo: Regulamenta o Convênio ICMS 05/09 que concede à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09)
DECRETO Nº 15381, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10
Incorpora à legislação do estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 05/2009,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação do estado de Rondônia, conforme disposto neste Decreto, asdisposições do Convênio ICMS nº 05/2009.
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste Decreto, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).
§ 1º A Secretaria de Estado de Finanças, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá, mediante edição de Instrução Normativa ou outro ato regulamentador, estabelecer condições além das apresentadas neste Decreto para a fruição do regime especial nele tratado.
§ 2º O regime especial concedido poderá ser cancelado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, unilateralmente, quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 3º Nas operações a que se refere o artigo 2º a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º.
Art. 4º Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no artigo 3º, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emcontingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 6º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art. 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.
Art. 8º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Decreto não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
Art. 9º Os documentos emitidos com base no regime especial de que trata este Decreto conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual