Legislação Estadual

15/02/2018

ICMS/MS - O Decreto n. 14.942/2018 altera dispositivo do Decreto n. 13.392/2012 e do Anexo V ao Regulamento do ICMS (Operações com Revistas e Periódicos - dispensa a emissão da NF-e até 31/12/2019))

Decreto Nº 14.942, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera a redação do inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392, de 16 de março 2012, e do § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 9.595, de 15.02.2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 01/12, implementadas pelo Ajuste SINIEF 25/17, bem como as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 208/17, todos celebrados na 167ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 13.392, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 2°  ...............................:
 
............................................
 
II - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI - Das Operações com Jornais.” (NR)
 
Art. 2º O § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 71-F. .............................

............................................
 
§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no seu § 4º.

....................................” (NR)
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2018.
 
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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