Decreto Nº 14.943, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera e Acrescenta dispositivos ao Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS
Publicado no DOE nº 9.595, de 15.02.2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 134/16, celebrado na 163ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: ”Art. 17. ........................... § 1º Revogado. ........................................ § 3º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à emissão por meio digital de comprovante da transação de crédito ou de débito, que deverá conter, no mínimo: I - o CNPJ constante no cadastro estadual do contribuinte emitente e beneficiário do pagamento, e o nome empresarial; II - o número da autorização perante a instituição de pagamento; III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação; IV - a data e a hora da operação; V - o valor da operação. § 4º É vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos cujas inscrições estaduais sejam distintas ou estejam em nome de pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 17 do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial Para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS. Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda