Legislação Estadual

08/03/2018

ICMS/MT - O Decreto n. 14.957/2018 acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao RICMS/MS (Assistência técnica, manutenção e reparo)

Decreto Nº 14.957, DE 7 DE MARÇO DE 2018

Acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 9.610, de 08.03.2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações implementadas pelo Ajuste SINIEF 14/17 e pelo Convênio ICMS 104/17, celebrados na 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo da Subseção X à Seção VII do Capítulo II, contendo o art. 66-J, com a seguinte redação:

 
“Subseção X
Das Operações com Bens, Materiais e Peças para Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Reparo” (NR)
 
”Art. 66-J. Nas operações internas e nas interestaduais com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017, quando realizadas por:
 
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive por oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e por importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
 
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa (ED) ou como Empresa Estratégica de Defesa (EED) por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União;
 
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou por EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/17.
 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, em razão das regras disciplinadas no Ajuste SINIEF 14/17 e no Convênio ICMS 104/17, deve ser atribuído aos bens, materiais ou às peças com defeito o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, do material ou da peça novos, praticado pelo fabricante.” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2017.
  
Campo Grande, 07 de março de 2018.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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