Legislação Estadual

09/09/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.383/10 define no RICMS/RO o sustituto tributário nas operações internas com combustíveis e dá outras providências.

Resumo: (a) define no art. 321-A do RICMS/RO o substituto tributário nas operações internas com combustíveis, (b) altera as notas 1 e 2 ao item 35 da Tabela I do Anexo II que reduz  a base de cálculo para 70,59%   nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12%  e (c) revoga  o inciso IV do artigo 902 da parte geral do RICMS que dispõe sobre as condições para o  crédito ou restituição do ICMS pago indevidamente.

DECRETO Nº 15383, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010


PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10

Define no RICMS/RO o substituto tributário nas operações internas com combustíveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a definição do substituto tributário nas operações internas com combustíveis,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I – o artigo 721-A:

“Art. 721-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto  incidente nas operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo
especificadas:

I – ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.

II – ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste parágrafo;

III – ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.”

II – a Nota Única ao item 16 da Tabela I do Anexo II:

“Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).”

III – as notas 1 e 2 ao item 35 da Tabela I do Anexo II:

“Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja  quivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no “caput” a operação de arrendamento mercantil em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais.”

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nos termos do inciso I do artigo 1º deste Decreto entre 1° de julho de 2008 e a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 902 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de junho de 2010 em relação ao disposto nos incisos II e III do artigo 1º;

II – de 24 de abril de 2009 em relação ao disposto no artigo 3º;

III – da data de publicação em relação aos demais disposotivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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