Legislação Estadual

28/03/2018

ICMS/MT - O Decreto n. 1.421/2018 altera o Decreto n. 1.262/2017 que dispõe sobre o Regime Especial de Exportação (prorroga o prazo para solicitar o regime especial)

DECRETO N° 1.421, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO que, por força do disposto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, foi instituído regime especial para que o remetente mato-grossense possa promover saídas de mercadorias para exportação, ou com esse fim, ao amparo da não incidência e/ou suspensão do imposto, desde que o destinatário, quando localizado em outra unidade da Federação, também obtenha o credenciamento correlato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para a realização dessas operações;


CONSIDERANDO, porém, que o prazo concedido para a obtenção do exigido regime especial mostrou-se insuficiente para que os contribuintes deste Estado ou os destinatários, localizados em outras unidades federadas, pudessem obter o respectivo credenciamento;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 1° do artigo 35 do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:


"Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 30 de maio de 2018.


§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 29 de junho de 2018.

(...)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.







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