19/04/2018
Decreto Nº 14.989, DE 18 DE ABRIL DE 2018
DA EXTENSÃO DO PROEXPRP” (NR)
§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações de exportação na forma de que trata o caput deste artigo, observada a condição prevista no § 2º deste artigo, ficam dispensados da contrapartida a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º e o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, nas quantidades equivalentes a:
I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da quantidade exportada realizada no ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem, no correspondente ano calendário, operações tributadas com os respectivos produtos, em quantidade não inferior às operações tributadas realizadas no ano calendário anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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