Lei Estadual Nº 5.205, DE 5 DE JUNHO DE 2018.
Altera a redação e acrescenta alíneas ao inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre tributos de competência do Estado
Publicado no DOE nº 9.670, de 06.06.2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ..............................: I - doze por cento, nas seguintes hipóteses: a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; b) nas operações internas com óleo diesel; ...................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 5 de junho de 2018. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado