12/06/2018
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se elucidarem dúvidas quanto à interpretação de dispositivo inserido pelo Decreto n° 786, de 28 de dezembro de 2016, editado com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao artigo 170 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
"Art. 170 (...)
(...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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