28/06/2018
LEI Nº 10.709, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
Parágrafo único O FEEF/MT será constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em Lei.
§ 1º Os recursos arrecadados serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações:
I - pagamento de folha de ativos e inativos;
II - pagamento de serviço de publicidade;
III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
I - 1011-2/01: Frigorífico - abate de bovinos;
II - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
III - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
IV - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente;
V - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;
VI - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes;
VII - 2320-6/00: Fabricação de cimento;
VIII - 3104-7/00: Fabricação de colchões;
IX - 4753-9/00: Comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, arrolados nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos:
I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes da edição desta Lei: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC após a edição desta Lei: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também de aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
§ 4º A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT na forma desta Lei.
§ 5º A revogação de dispositivos inseridos em atos normativos citados nos incisos do caput não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento de que trata este artigo, nos termos desta Lei, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.
§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 7º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim desta Lei como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000.00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.
§ 8º O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º Em relação aos contribuintes de que trata o inciso II docaput deste artigo, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do caput do art. 3º, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:
I - nas hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 3º: 20% (vinte por cento);
II - nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII do caputdo art. 3º: 10% (dez por cento);
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º: 10% (dez por cento).
§ 1º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que trata este artigo, será observado o que se segue:
I - quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;
II - quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;
III - quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, o percentual indicado será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.
§ 3º Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.
§ 4º Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.
Art. 5º O recolhimento ao FEEF/MT pelos contribuintes mencionados nos incisos III e IV do art. 3º, será efetuado no valor que resultar da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período:
I - percentual variável de acordo como CNAE-Fiscal dos contribuintes do setor atacadista e distribuidor de gêneros alimentícios, enquadrados na Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012:
a) 0,70% (setenta centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4639-7/01 e 4691-5/00;
b) 0,90% (noventa centésimos por cento) para os CNAE-Fiscal 4646-0/02; 4633-8/01, 4649-4/08 e 4686-9/02;
c) 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) para o CNAE-Fiscal 4646-0/01;
II - 2% (dois por cento) para os contribuintes do setor atacadista e varejista de matérias de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º O recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
Art. 7º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes citados no art. 3º, § 1º, será prorrogado pelo mesmo prazo em que houver o efetivo recolhimento do encargo previsto nesta Lei, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiveram seu benefício concedido ou renovado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.
§ 1º A instituição de que trata a alínea "f" receberá o equivalente a 3% (três por cento) do total arrecadado previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Descontado o percentual a que se refere o §1º deste artigo, será o montante dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "c", "d" e "e".
§ 3º Ficam os hospitais filantrópicos obrigados a prestar contas, mensalmente, acerca de todos os procedimentos realizados.
Art. 11 Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos de que trata essa Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem:
I - os valores efetivamente arrecadados;
II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;
III - a destinação dos recursos;
IV - o cumprimento dos percentuais previstos no caput do art. 10.
§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FEEF/MT serão disponibilizados em sítio eletrônico.
Paragrafo único Extinto o FEEF/MT, o saldo porventura existente na data de sua extinção será aplicado em conformidade com o que determina o art.10 desta Lei.
§ 1º Em caráter excepcional, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do regulamento, observadas as seguintes condições:
I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018;
II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.
§ 2º Os contribuintes que efetuarem a opção prevista no § 1º deste artigo deverão atender o que segue:
I - apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral;
II - a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.
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