28/06/2018
CONSIDERANDO a necessidade de se concluir o estudo para consolidação e atualização da relação de bens e mercadorias a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, em que pese a designação de equipe técnica criada pela Resolução n° 002/2017-CONDEPRODEMAT, para promover a atualização da referida relação, pela sua exiguidade, o prazo conferido pelo parágrafo único do artigo 10-B do referido Decreto no 250/2015, acrescentado pelo Decreto no 1.324, de 28 de dezembro de 2017, resultou insuficiente para a efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências:
"Art. 10-B (...)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 28 de dezembro de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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