Legislação Estadual

24/07/2018

ICMS/MT - Regime Especial de recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias pelas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC (recolhimento decendial)

Resumo:
Em caráter excepcional, o recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias pelas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, a cada operação que realizarem, poderá ser efetuado decendialmente, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 20/07/2018 a 31/08/2018, desde que a interessada apresente, até 10 de agosto de 2018, o requerimento de regime especial.

A partir de 1° de setembro de 2018, fica vedado o recolhimento decendial pela usina ou destilaria que não obtiver o regime especial, hipótese em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado a cada operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

PORTARIA N° 114/2018-SEFAZ

Dispõe sobre o prazo para obtenção do credenciamento de que trata o artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar regra de transição à eficácia plena das disposições do Decreto n° 1.595, de 20 de junho de 2018;

CONSIDERANDO que, pelo artigo 4° do Decreto n° 1.595, de 20 de julho de 2018, foi conferida prerrogativa ao Secretário de Estado de Fazenda, para, por despacho fundamentado, autorizar o credenciamento no regime especial de que trata o artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a edição de portaria, dispondo sobre regra geral, aplicável às usinas e destilarias sujeitas às imposições do referido preceito, é medida redutora de processo e que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, o recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias pelas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, a cada operação que realizarem, poderá ser efetuado decendialmente, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 20/07/2018 a 31/08/2018, desde que a interessada apresente, até 10 de agosto de 2018, o requerimento instruído na forma do artigo 3° do Decreto n° 1.595, de 20 de julho de 2018.


Parágrafo único A partir de 1° de setembro de 2018, fica vedado o recolhimento decendial, na hipótese prevista no caput deste artigo, pela usina ou destilaria que não obtiver o regime especial exigido no artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e correspondente registro no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, nos termos do artigo 5° do mencionado Decreto n° 1.595/2018, hipótese em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado a cada operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

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