Legislação Estadual

18/07/2018

ICMS/MT - O Decreto n. 1.588/2018 revoga dispositivos do regulamento do ICMS

Resumo:
Ficam revogados os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS:

O artigo 14 do Anexo V, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes

O § 1° do artigo 41 do Anexo VII, que dispõe sobre o parcelamento (diferimento) do ICMS  incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos descritas no § 10 do artigo 25 do Anexo V.

DECRETO N° 1.588, DE 18 DE JULHO DE 2018.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 385, de 30 de dezembro de 2015, em decorrência do qual foi dada nova redação à íntegra do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que hoje vigora com as novas alterações coligidas pelos Decretos n° 644, de 28 de julho de 2016, e n° 1.036, de 7 de julho de 2017;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 1.127, de 1° de agosto de 2017, pelo qual foi revogada a alínea f do inciso VII do artigo 95 do mesmo Regulamento do ICMS, em função da revogação da alínea f do inciso IX do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, conforme determinação da Lei n° 10.463, de 24 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização do referido Regulamento sempre que uma alteração a ele coligida implicar o desaparecimento de dispositivo objeto de remissão em outro preceito;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam revogados os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:


I - o artigo 14 do Anexo V;

II - o § 1° do artigo 41 do Anexo VII.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1° de janeiro de 2016: em relação à revogação prevista no inciso II do artigo 1°;

II - 1° de janeiro de 2017: em relação à revogação prevista no inciso I do artigo 1°.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.







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