27/07/2018
DECRETO Nº 1.599, DE 26 DE JULHO DE 2018.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de estoque de processos administrativos tributários, especialmente mediante a superação de causas de entrada de novas reclamações;
CONSIDERANDO que o ICMS é tributo cujo lançamento é processado essencialmente por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), sendo o lançamento de ofício a exceção que complementa/retifica a modalidade de regra;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 157, conforme segue:
"Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)."
II - acrescentado o artigo 157-A, com a seguinte redação:
"Art. 157-A O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:
I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1° do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);
II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).
Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:
I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167;
II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento."
III - alterados o caput, o § 7° e os incisos I e II do § 8° do artigo 158, além de se acrescentar o § 2°-A ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.
(...)
§ 2°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos.
(...)
§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:
I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;
II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 8° (...)
I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95;
II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
(...)."
IV - revogados o inciso VII com suas alíneas a, e respectivos itens 1 a 5, b e c, do § 1° e os §§ 4° e 5° do artigo 159, ficando, ainda, acrescentado o § 6° ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 159 (...)
(...)
§ 1° (...)
(...)
VII - (revogado)
a) (revogada)
1) (revogado)
2) (revogado)
3) (revogado)
4) (revogado)
5) (revogado)
b) (revogada)
c) (revogada)
(...)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."
V - alterados o caput do artigo 160 e o inciso I do § 1° do referido artigo, ficando revogado o inciso II do citado § 1°, como segue:
"Art. 160 Na hipótese de que trata o § 5° do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.
§ 1° (...)
I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes;
II - (revogado)
(...)."
VI - revogados os §§ 3°, 7°, 8°, 9° e 13 do artigo 161, ficando alterados os §§ 4°, 5° e 11 do referido artigo, como segue:
"Art. 161 (...)
(...)
§ 3° (revogado)
§ 4° O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.
§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.
(...)
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
(...)
§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4° a 6° ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
(...)
§ 13 (revogado)"
VII - alterados os §§ 1° e 3° do artigo 162, nos seguintes termos:
"Art. 162 (...)
(...)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV docaput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
(...)
§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
(...)."
VIII - acrescentados o inciso VII ao caput do artigo 163, bem como os §§ 11 e 12 ao referido artigo, ficando alterados os §§ 1° e 5°-B do citado preceito e revogados os respectivos §§ 6°, 7° e 8°, como segue:
"Art. 163 (...)
(...)
VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime.
(...)
§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
(...)
§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."
IX - alterados o caput e os §§ 1° e 4° do artigo 164, ficando acrescentados os §§ 4°-A e 6° ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção.
§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.
(...)
§ 4° O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 163, que, nos termos do § 3° deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.
§ 4°-A Na hipótese do § 4° deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.
(...)
§ 6° O disposto nos incisos II e IV do § 5° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime."
X - acrescentado o artigo 165-A, com a seguinte redação:
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