13/08/2018
CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos e práticas afetos à elaboração de legislação no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições dos atos normativos vigentes em relação àqueles, de hierarquia superior, que asseguram a respectiva sustentação;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 172/2009-SEFAZ, de 23/09/2009 (DOE de 28/09/2009), que institui o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, dispõe sobre o Sistema Portal da Legislação (SPL) para uso interno das unidades fazendárias e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, que passa a vigorar conforme segue:
"Institui o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, dispõe sobre o Sistema Portal da Legislação (SPL) e dá outras providências."
II - alterado o inciso III do caput do artigo 2°, conforme segue:
"Art. 2° (...)
(...)
III - o cadastramento eletrônico das minutas de atos normativos, relativas às demandas de legislação de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, finalizadas no âmbito da GRDN/SUNOR.
(...)."
III - alterados os incisos V e VI do caput e o § 1° do artigo 3º, bem como revogados os respectivos §§ 2° e 3°, que passam a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 3° (...)
(...)
V - Minutas de Normas de Legislação: tem a função de repositório das minutas de atos normativos de interesse da SARP, finalizadas no âmbito da GRDN/SUNOR, mediante o respectivo cadastramento eletrônico;
VI - Tramitar Minutas: permite o registro do trâmite eletrônico de demandas de minutas de atos normativos no âmbito da GRDN/SUNOR;
(...)
§ 1º Os módulos previstos nos incisos deste artigo serão administrados pela GRDN/SUNOR, observado o que segue:
I - os módulos previstos nos incisos I, II, III e IV serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de divulgação de normas;
II - os módulos previstos nos incisos V e VI serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de redação de normas;
III - a administração dos módulos VII e VIII será, preferencialmente, compartilhada entre servidores envolvidos nas atividades de divulgação e de redação de normas, conforme seja a pertinência da funcionalidade.
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)"
IV - revogados os artigos 4° e 5°;
V - alterado o artigo 6°, conforme segue:
"Art. 6° Caberá à GRDN/SUNOR submeter a minuta do ato normativo para a avaliação das unidades fazendárias envolvidas na aplicação de seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração."
VI - substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 1.567, de 29 de junho de 2018, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária |
Art. 1°, § 3° | Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação da Superintendência de Normas da Receita Pública - GALG/SUNOR | Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR |
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