Legislação Estadual

21/09/2010

ICMS/MT - O Decreto n. 2.811/10 introduz alterações no RICMS

Resumo: Procede alteração no ICMS Garantido Integral dispondo sobre a vedação do crédito nas saídas interestaduais em face do encerramento da cadeia tributária. O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

Altera também o art. 4º da parte geral do RICMS no tocante ao procedimento de comprovação de exportação, bem como o art. 467-A sobre preferência do crédito tributário.


DECRETO Nº 2.811, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

DOE/MT, de 21/09/2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o §2º do artigo 5-A e inciso V do artigo 30 da Lei nº 7098/98, bem como o artigo 3º do Decreto nº 2.686/10;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 I – ficam revogados, relativamente ao artigo 435-O-9:

 a. inciso I e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1°;

 b. inciso II e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1°;

c. § 2°, e incisos I e II e suas alíneas 'a', 'b' e 'c';

d. § 3°;

e. § 4° e incisos I e II;

f. § 5°;

g. § 6°;

h. § 7°;

i. § 8°.

II – alterados o caput e o § 1° do artigo 435-O-9, renomeando-o como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado."

III – acrescentado o número 3 a alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 4º das disposições permanentes, bem como adicionada a alínea "d" ao inciso I do §2º do artigo 4º, com a redação abaixo fixada:

"Art. 4 ............................................................................................
.......................................................................................................
§2º .................................................................................................

I - ....................................................................................................

a...................................................................................................

.......................................................................................................

3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)

.....................................................................................................

d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)
..................................................................................................

IV – acrescentado o §5º ao artigo 467-A das disposições permanentes, com o teor abaixo estabelecido:

"Art. 467-A.....................................................................................

.......................................................................................................

§5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.








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