10/09/2018
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 2° do artigo 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências:
"Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
(...)
§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de setembro de 2019, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°."
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.
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