18/09/2018
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída lista de preços mínimos para mercadorias agrícolas, divulgada conforme Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o artigo 1°, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.
Parágrafo único Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída por esta portaria.
Art. 3° Não se aplica a lista de preços mínimos, prevista no Anexo Único desta portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2018.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 35/2018-SEFAZ, de 21 de março de 2018 (DOE de 28/03/2018).
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de setembro de 2018.
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