Legislação Estadual

04/12/1996

ICMS/MT - A Portaria n. 096/96 institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (nota fiscal simples remessa)

DOE/MT 04-12-1996

PORTARIA Nº 096/96 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

Institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Convênio firmado com as Prefeituras Municipais, prevê a interação de ações voltadas para melhoria das receitas públicas;

Considerando que é do interesse dos Municípios o controle efetivo da produção e da comercialização dos produtos da agricultura e da pecuária, com vistas à apuração do índice de participação dos Municípios e a partilha do produto total da arrecadação do ICMS;

Considerando a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizando os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, Anexa a esta Portaria, que com esta se aprova.

§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)

          Redação original.
          § 1º - O documento de que trata o "caput", terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtores inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado, não equiparados às pessoas jurídicas.
§ 2° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, incisos XI, XII e XIII, e 21, inciso I, das disposições permanentes e nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
          Redação original.
          § 2º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 3º É vedada a utilização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa para acobertar as seguintes operações:

I - com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em quaisquer estabelecimentos;

II – com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
          Redação original.
          II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS mencionado.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, o produtor deverá procurar a Repartição Fiscal de seu domicílio, para emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, com o respectivo recolhimento do imposto, se for o caso.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também, às saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais.

Art. 2º A Guia Municipal de Produtos Simples Remessa será impressa e distribuída pelas Prefeituras Municipais, que poderão fixar o valor da retribuição pelo seu custo.

Parágrafo único Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, ao produtor que:

I – ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada; (Nova redação dada pela Port. 338/11)
          Redação original.
          II - não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;
II - não atender ao determinado no inciso II do artigo 3º desta Portaria;

III – for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
          Redação original.
          III - ao produtor rural equiparado à pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal própria.

Art. 3º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa conterá, impressa no campo "Natureza da Operação", a expressão "Simples Remessa" e será emitida em 03 (três) vias, tipograficamente numeradas, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;

II - a 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Prefeitura Municipal;

III – a 3ª (terceira) via – ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
          Redação original.
          III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural.

Art. 4º A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa acobertará o trânsito de mercadorias do produtor até o estabelecimento do adquirente, cooperativa ou armazém geral, que emitirá Nota Fiscal de Entrada correspondente.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.

§ 2º Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.

§ 3º Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 4° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)

          Redação original.
          § 4º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da Declaração Anual de Produtor Rural.
§ 5º Os produtos da agropecuária que circularem desacompanhados da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa serão apreendidos e somente poderão ser liberados, com a emissão da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa pela Agência Fazendária ou Postos Fiscais, mediante pagamento do imposto.

Art. 5º Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I). (Nova redação dada pela Port. 79/01, efeitos a partir de 31/10/01)
          Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
          Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I).
          Redação original. Efeitos até 31/12/96.
          Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição, controle e fiscalização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa.
§ 1º A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Agência Fazendária do domicílio da mesma.
          Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
          § 1º - A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
§ 2º A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados.
          Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
          § 2º - A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados, devidamente preenchidos com as informações solicitadas.
§ 3º A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tomará sem efeito as GMPSRs já confeccionadas."
          Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
          § 3º - A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tornará sem efeito as MPSRs já confeccionadas.
§ 4º A Agência Fazendária de posse dos documentos, efetivará as anotações de controle e fará o encaminhamento para a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela pela Port. 338/11)

Art. 6º (expirado) (cf. Port. 338/11)
          Redação original.
          Art. 6º - Os produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, deverão entregar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 28.02.97, declaração dos estoques dos produtos da agricultura e dos rebanhos existentes em 31.12.96.
Parágrafo único (expirado) (cf. Port. 338/11)
          Redação original.
          Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no "caput", implicará em suspensão da inscrição do produtor no Cadastro Agropecuário do Estado.

Art. 7° O não cumprimento das disposições previstas nesta portaria implicará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ. (Nova redação dada ao art. 7º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
          Redação original.
          Art. 7º - O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria implicará na aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ICMS e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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