04/12/2018
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o prazo de recolhimento dos valores destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o prazo de recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado incidente sobre a mesma operação;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o § 6° do artigo 161 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161 (...)
(...)
§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no § 1° do artigo 167 destas disposições permanentes."
(...)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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