Legislação Estadual

04/12/2018

ICMS/MT - O Decreto n. 1.724/2018 introduz alterações no Regulamento do ICMS (Produtor rural - EFD - GIA)

DECRETO N° 1.724, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

DOE/MT 04/12/2018

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados o caput do inciso I do § 2° e o § 5° do artigo 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 2°-A e § 2°-B ao referido artigo, além de se revogar o respectivo § 4°, conforme segue:


"Art. 430 (...)
(...)

§ 2° (...)

I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
(...)

§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:


I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;


II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.


§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.

(...)

§ 4° (revogado)

§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:


I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no § 2° deste preceito;

III - a partir de 1° de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2°-B deste preceito."

Art. 2° Fica alterado o artigo 813 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)"


Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018."

Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam revogados o § 2° e o inciso II do § 5° do artigo 430, e o artigo 812 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da Repúblic






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