Nota: Crédito presumido distribuidora de combustível (álcool estílico)
Art. 6º As empresas que pretenderem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação da Lei Complementar nº 241, de 2017, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, devem, como condição a essa utilização: I - realizar a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS); II - contribuir para o Fundo instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 2001, no percentual previsto no inciso II do caput do seu art. 27-A.
Decreto Nº 15.105, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Revoga dispositivo do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, e do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011
Publicado no DOE nº 9.787, de 26.11.2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a apropriação, como crédito presumido, pela distribuidora de combustível, do valor a que se refere o § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, ocorre em razão de benefício fiscal utilizado efetivamente pela destilaria, na forma disciplinada no referido Decreto, como estímulo à produção de álcool etílico anidro combustível, em modalidade que não se enquadra na disposição do caput do art. 6º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Revogam-se:
I - o inciso XIII do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, com efeitos desde 20 de novembro de 2017;
II - o art. 17-A do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, com efeitos desde 28 de dezembro de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção
e Agricultura Familiar