Legislação Estadual

27/11/2018

ICMS/MS - O Decreto n. 15.107/2018 dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações com jacaré, Contribuição ao Programa Proape, e inscrição estadual de contribuinte devedor e Biodiesel - B100

Resumo: 
(1) Aplica-se o diferimento do ICMS nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor

(2) Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído. Os recursos auferidos em razão da contribuição serão destinados:  ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal e ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ)

(3) A Sefaz poderá autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior, de bens utilizados diretamente no processo de geração e de transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística

(4) baixa de inscrição

Decreto Nº 15.107, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Acrescenta o art. 10-B ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivos do art. 10-B do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003; do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003; do inciso I do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, e do art. 13-E do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008.

Publicado no DOE nº 9.788, de 27.11.2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° Acrescenta-se o art. 10-B ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
 
Jacaré de Cativeiro” (NR)
 
“Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.” (NR)
 
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º ..........................
 
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados:
 
I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e
 
II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.” (NR)
 
Art. 3° O art. 10-B do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 10-B. O Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do imposto incidente na operação de importação do exterior, de bens utilizados diretamente no processo de geração e de transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística realizada:
 
I - por empresas que prestem serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
 
II - por empresas jornalísticas.
 
§ 1º .............................:
 
I - aplica-se apenas:
 
.....................................
 
II - não se aplica às operações de importação dos bens mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, e de outros que não sejam diretamente utilizados nos processos de geração e transmissão de sons e imagens ou de composição e impressão jornalística.
 
.............................” (NR)
 
Art. 4° O inciso I do § 12 do art. 1º do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º ............................
 
.......................................
 
§ 12. ..............................:
 
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, ainda que a baixa não tenha sido homologada, inclusive na hipótese em que o crédito tributário, a que se refere o inciso II do § 5º do referido artigo, não tenha sido extinto;
 
.............................” (NR)
 
Art. 5º O caput do art. 13-E do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 13-E. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 13-A e 13-C deste Decreto, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
 
..........................” (NR)
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 
I - desde 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
 
II - a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
 
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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