Legislação Estadual

12/12/2018

ICMS/MT - O Decreto n. 1.730/2018 altera o Decreto n. 1.432/2003 que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e cria Fundos (PRODEIC, PRODER e outros)

 DECRETO Nº 1.730, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei n° 8.394, de 14 de dezembro de 2005, que estabeleceu a composição do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO as alterações da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, promovidas pela Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem as disposições do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, em função de alterações coligidas à mencionada Lei n° 7.958/2003, que foi por ele regulamentada, em especial as decorrentes da Lei n° 10.741/2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I, IV, V e VI e revogados os incisos II e VII, todos do § 1° do artigo 5°, ficando acrescentado o inciso IX ao mesmo parágrafo; alterado também o caput do § 2°, ficando acrescentado o inciso VII ao mencionado parágrafo; alterado, ainda, o inciso V do § 3° do referido artigo; e acrescentado o § 6° ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 5° (...)

§ 1° (...)
I - Secretário de Estado de Planejamento;
II - (revogado)
(...)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;
VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - (revogado)
(...)
IX - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social.

§ 2° Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
(...)
VII - Federação dos Empregados nos Grupos dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso.

§ 3° (...)
(...)
V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade;
(...)

§ 6° O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período."

II - revogados o inciso IV do caput e o § 3° do artigo 7°, bem como acrescentados o § 1°-A e os incisos I e II que o compõem ao citado artigo, como segue:

"Art. 7° (...)
(...)
IV - (revogado)
(...)
§ 1°-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do caputdeste artigo, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 2°, bem como em seus submódulos, deverão atender também o seguinte:
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não se encontrar usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado.
(...)
§ 3° (revogado)
(...)."

III - alterada a íntegra do artigo 8°, na forma assinalada:

"Art. 8° Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2° deste decreto e/ou dos respectivos submódulos, desde que cumpridas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 com suas alterações e neste regulamento, bem como as obrigações complementares e contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, sem prejuízo da observância das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Gestora do módulo e/ou submódulo correspondente.

§ 1° As obrigações complementares e as contrapartidas, referidas no caput deste artigo, serão definidas de acordo com as características específicas de cada módulo e de cada submódulo vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos deste decreto, mediante indicadores que reflitam os correspondentes retornos social, econômico e ambiental.

§ 2° As obrigações complementares e as contrapartidas de que trata o § 1° deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual previsto neste decreto, conforme a finalidade do módulo ou submódulo a que se referirem, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos neste ato.

§ 3° O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

§ 4° Para fins de definição, controle, revisão ou exclusão de obrigações complementares, bem como de contrapartidas previstas neste decreto, poderá o CONDEPRODEMAT instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica, para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as referidas obrigações e contrapartidas.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, poderá a Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para acompanhar, sugerir, desenvolver, estimular, controlar, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as condições, obrigações e contrapartidas previstas neste decreto.

§ 6° Na composição das comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas mencionadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.

§ 7° Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4° e 5° deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

§ 8° Fica facultado às instituições públicas ou privadas com atuação na mesma área em que estiver inserido o módulo ou respectivo submódulo previsto neste decreto apresentar estudos econômico, social e/ou ambiental para subsidiar e contribuir para o desenvolvimento das atividades previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo."

IV - alterada a íntegra do artigo 9°, conforme segue:

"Art. 9° O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
I - PRODEIC Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;
II - PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;
III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;
IV - PRODEIC Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;
V - PRODEIC Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;
VI - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense;
VII - PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;
VIII - PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;
IX - PRODEIC Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
X - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria-prima e o consumo de produtos reciclados;
XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
XII - PRODEIC Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;
XIII - PRODEIC Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossenses;
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.

§ 1° Para fins de enquadramento ou respectiva renovação no módulo e em submódulo previsto neste artigo, para fruição de benefício fiscal, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 2° Para fins deste decreto, não se considera produto industrializado:
I - a comercialização de produtos a granel, que não tenham sido submetidos a quaisquer processos previstos no § 1°;
II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.

§ 3° Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste capítulo.

§ 4° Para fins de definição de novo submódulo, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, o CONDEPRODEMAT ou o CEDEM poderá instituir comissão ou grupo de trabalho para, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, poderá a SEDEC promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.

§ 6° Na composição das comissões e grupos de trabalho mencionadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.

§ 7° Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4° e 5° deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação."

V - acrescentados os artigos 9°-A a 9°-L, com a redação assinalada:

"Art. 9°-A Para o enquadramento do empreendimento industrial nos submódulos previstos neste capítulo, o interessado deverá formalizar junto à SEDEC requerimento de enquadramento o qual será encaminhado à deliberação do CEDEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, contendo os dados da empresa e das atividades industriais, conforme modelo definido pela SEDEC;
II - comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do interessado, devendo estar com status ativo;
III - cópia do documento oficial de identificação, não vencido, contendo a respectiva fotografia e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil, do titular, no caso de firma individual, ou de todos os integrantes do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
IV - cópia da certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo do requerimento;
V - cópia da Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;
VIII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
IX - cópia do Alvará da vigilância sanitária, quando exigido pela legislação;
X - cópia do comprovante da autorização para ocupação predial - "HABITE-SE", na hipótese de empreendimento já instalado, ou cópia de documento de aprovação pelos órgãos competentes dos projetos para instalação, na hipótese de empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XI - cópia da Licença Ambiental de operação, na hipótese de empreendimento instalado ou Licença Ambiental de instalação, na hipótese empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XII - cópia do documento de autorização de entidade competente, obrigatório para o funcionamento do empreendimento em razão da natureza da atividade desenvolvida, quando necessário;
XIII - declaração por escrito, datada e assinada, declarando conhecer todas as condições e obrigações previstas para o submódulo, bem como detalhando as obrigações e contrapartidas exigidas neste decreto e pelo CONDEPRODEMAT para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, comprometendo-se a cumpri-las e a manter o respectivo cumprimento.

§ 1° A SEDEC deverá notificar o interessado das irregularidades contidas no requerimento e/ou documentação exigida, preferencialmente, por meio eletrônico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2° Para os fins deste decreto:
I - as notificações expedidas pela SEDEC presumem-se válidas quando dirigidas ao endereço, físico ou eletrônico, constante do requerimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à SEDEC, fluindo os prazos a partir da data constante no comprovante de entrega da notificação;
II - para efetivação das notificações expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser utilizado o endereço eletrônico do estabelecimento, informado nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e/ou qualquer membro do CEDEM poderá requisitar diligência e/ou manifestação de qualquer entidade da Administração Pública Estadual com atribuições pertinentes, sobre a matéria objeto de apreciação, que deverá ser atendida em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento da requisição.

§ 4° Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou apresentação de defesa, independentemente de resposta do interessado, os autos administrativos de solicitação serão remetidos ao CEDEM para deliberação do enquadramento, contendo o relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica da SEDEC.

§ 5° O relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica têm caráter opinativo e não vinculativo, com o propósito de subsidiar e contribuir para a deliberação do CEDEM.

§ 6° Na elaboração do relatório técnico para encaminhamento ao CEDEM serão pontuadas as considerações relativas à verificação do preenchimento das condições e obrigações previstas para o enquadramento, à análise dos documentos apresentados, bem como sobre os retornos social, econômico e ambiental, nos termos estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT.

§ 7° Na manifestação técnico-jurídica serão examinados os aspectos jurídicos inerentes ao objeto do requerimento, bem como do respectivo procedimento, observados os requisitos da legislação.

§ 8° O CEDEM poderá, mediante justificativa do interessado devidamente comprovada, aceitar a apresentação de documentos substitutivos aos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, hipótese em que deverá estabelecer prazo para entrega dos documentos faltantes, sob pena de perda da eficácia da deliberação de aprovação do enquadramento.

§ 9° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, condicionado o enquadramento à formalização do Termo de Acordo.

Art. 9°-B Respeitadas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, o contribuinte beneficiário de qualquer submódulo arrolado neste capítulo, antes do vencimento do prazo para fruição de seus incentivos, poderá requerer a respectiva prorrogação, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - comprovantes do cumprimento de todas as condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício decorrente do enquadramento que se pretende renovar;
II - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
IV - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
V - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação.

§ 1° Ao processo de renovação do enquadramento do contribuinte em submódulo para fruição de incentivos fiscais previstos neste capítulo, aplicam-se as disposições dos §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6° e 7° do artigo 9°-A, bem como dos artigos 9°-C, 9°-D e 9°-E deste decreto.

§ 2° Fica vedado promover novo enquadramento, nos termos do artigo 9°-A deste decreto, ao contribuinte, que em 13 de agosto de 2018, data da publicação da Lei n° 10.741/2018, já estava enquadrado no módulo de que trata este capítulo, hipótese em que será obrigatório conferir ao pedido o tratamento de renovação de enquadramento, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 9°-C, 9°-D e 9°-E.

Art. 9°-C Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, as obrigações de natureza não tributária, previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições da Lei n° 7.958/2003, exceto a contribuição prevista no artigo 11 deste decreto, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigação social do Governo, na forma disposta neste artigo.

§ 1° Para fins de definição das obrigações substitutivas, as exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do respectivo enquadramento serão avaliadas e dimensionadas pelo CEDEM, observadas as disposições previstas neste artigo, bem como no artigo 9°-D.

§ 2° A obrigação substitutiva consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em percentual de contribuição, não superior aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento em 12 (doze) meses;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento à vista.

§ 3° O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de que trata o § 2° deste artigo sobre o total do ICMS exonerado ou a da diferença do referido imposto que deixou de ser recolhida em virtude do incentivo fiscal, após a compensação dos créditos fiscais.

§ 4° Para fins de cálculo e quantificação do valor das contrapartidas fixadas pela Lei n° 7.958/2003, serão consideradas 12 (doze) obrigações, com a atribuição de até 10 (dez) pontos para cada uma, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, conforme segue:

OBRIGAÇÃO PONTUAÇÃO
1. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; 10
2. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços; 10
3. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; 10
4. Comprovação da geração de novos postos de trabalho; 10
5. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal)n° 10.101/2000; 10
6. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal; 10
7. Relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado, a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação; 10
8. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental; 10
9. Participação no Programa Primeiro Emprego; 10
10. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso; 10
11. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores; 10
12. Disponibilidade de convênio com planos de saúde para os trabalhadores. 10
TOTAL 120
§ 5° Para a quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, será observado o que segue:
I - o inadimplemento de todas as obrigações consignadas na tabela que integra o § 4° deste artigo, somando 120 (cento e vinte) pontos, determina a fixação do percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2° também deste preceito, a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição;
II - a cada obrigação arrolada na tabela constante do § 4° deste artigo considerada integralmente cumprida corresponderá a exclusão de 10 (dez) pontos, de forma que, se houver o cumprimento integral de todas as exigências, não haverá obrigação substitutiva a ser imposta ao contribuinte;
III - na hipótese de cumprimento parcial de obrigação arrolada na tabela que integra o § 4° deste artigo, a pontuação relativa ao respectivo item ficará reduzida a 5 (cinco) pontos;
IV - na hipótese de, por disposição legal referente ao benefício concedido, não ser exigível qualquer das obrigações arroladas na tabela constante do § 4° deste artigo, deverá haver a exclusão do item correspondente, de forma que a pontuação máxima, prevista no inciso I deste parágrafo, ficará reduzida à soma de pontos pertinentes aos itens remanescentes, aos quais corresponderá o percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2° também deste artigo;
V - o percentual fixado conforme número de parcelas, previsto no § 2° deste artigo, deverá ser dividido pelo total de pontos fixados na tabela que integra o § 4° também deste artigo, respeitado o ajuste indicado no inciso IV deste parágrafo, devendo o resultado obtido ser multiplicado pela soma dos pontos correspondentes aos itens não cumpridos;
VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado sobre o valor do benefício usufruído, durante o período de fruição, corrigido monetariamente até a data em que for firmado o Termo de Confissão de Dívida, previsto no § 1° do artigo 9°-D;
VII - o valor obtido em conformidade com o inciso VI deste parágrafo corresponderá ao que deverá ser recolhido pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em substituição às obrigações de natureza não tributárias, não cumpridas, para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, conforme disposto neste artigo.

§ 6° A SEDEC apurará o percentual aplicável ao caso, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 4° e nos incisos I a VI do § 5° deste artigo, e o informará à SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao FEEF, na forma prevista no inciso VII do § 5° também deste preceito.

§ 7° No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, a SEFAZ deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até o mês em que for prestada a informação;
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VII do § 5° deste artigo.

§ 8° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou do vencimento do enquadramento anterior, conforme for deliberado pelo referido Colegiado, ficando a renovação condicionada à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo, conforme § 6° do artigo 9°-D.

Art. 9°-D Ainda para fins da quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, deverão ser observados os procedimentos constantes deste artigo no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, bem como pelo contribuinte interessado na renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo.

§ 1° A SEDEC exigirá do contribuinte interessado na renovação dos benefícios fiscais Termo de Confissão de Dívida, que conterá:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente, conforme definido pela SEFAZ, nos termos do § 7° do artigo 9°-C;
II - o valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, conforme o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte;
III - assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, nos termos do § 7° do artigo 9°-C.

§ 2° Assinado o Termo de Confissão de Dívida, na forma do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada mês, na forma que a legislação complementar dispuser, o valor relativo a cada parcela, conforme disposto no inciso II do § 1° deste artigo, devendo o registro na EFD ser iniciado no arquivo correspondente ao do mês em que houver a formalização do Termo de Confissão de Dívida.

§ 3° A cada mês, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 2° deste artigo, deverá ser corrigido monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD.

§ 4° O valor mensal devido ao FEEF, corrigido monetariamente na forma indicada no § 3° deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pertinente às operações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 5° O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 4° deste artigo, acarretará a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei n° 7.098/98, inclusive penalidades pelo lançamento de ofício, quando for o caso.

§ 6° Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, deverão constar do instrumento aditivo ao respectivo Termo de Acordo a formalização do Termo de Confissão de Dívida de que trata o § 1° deste artigo, a obrigação de registro mensal na EFD do valor a recolher ao FEEF, bem como a obrigação de efetuar o recolhimento ao FEEF da fração do valor apurado, corrigido monetariamente, no prazo assinalado no § 4° deste artigo.

§ 7° A SEDEC e a SEFAZ, nos limites das respectivas competências, são responsáveis pelo acompanhamento do recolhimento do valor devido ao FEEF, conforme disposto neste artigo e nos artigos 9°-B e 9°-C.

Art. 9°-E Para fins da renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, quando constatada divergência entre o prazo de fruição do benefício estabelecido no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial e o registrado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, cuja aprovação foi autorizada em caráter excepcional pelo artigo 6° da Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018, deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo, ressalvada a aplicação, no que couberem, das condições, requisitos e procedimentos previstos nos artigos 9°-B, 9°-C e 9°-D.

§ 1° O pedido de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá ser protocolizado até o dia 11 de fevereiro de 2019.

§ 2° A renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, se concedida, terá efeitos retroativos à data do vencimento do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial.

Art. 9°-F Respeitadas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os contribuintes beneficiários que estão usufruindo dos benefícios fiscais previstos neste capítulo poderão pleitear a revisão do benefício e/ou inclusão dos produtos a serem incentivados, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, discriminando as atividades industriais que irá desenvolver, na forma aprovada pela SEDEC;
II - comprovantes do cumprimento de todas as exigências legais, do previsto na carta consulta, bem como no instrumento concessivo referente aos incentivos concedidos;
III - documentos previstos no artigo 9°-A deste decreto;
IV - qualquer outra informação e/ou documento que o órgão gestor considerar pertinente para análise da solicitação.

§ 1° Ao processo de revisão do benefício e/ou inclusão de produtos a serem incentivados aplicam-se as disposições dos §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6° e 7° do artigo 9°-A, bem como do artigo 36-A, todos deste decreto.

§ 2° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ficando a revisão e/ou inclusão condicionadas à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo.

Art. 9°-G Aprovado o enquadramento, a renovação, a revisão do benefício e/ou a inclusão de produto nos termos deste capítulo, o contribuinte será notificado a comparecer à SEDEC para assinar o Termo de Acordo de fruição do incentivo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, que será encaminhado à SEFAZ para registro nos sistemas fazendários pertinentes.

§ 1° O termo de acordo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, previstos no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e o empreendimento beneficiado, as condições, as obrigações e contrapartidas a serem cumpridas pelo contribuinte beneficiário, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais a serem concedidos, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.

§ 2° O instrumento aditivo, previsto no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e empreendimento beneficiado, as alterações aprovadas pelo CEDEM, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais alterados, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.

§ 3° O interessado será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, promover os atos necessários para a assinatura e o reconhecimento de firma do instrumento confeccionado de acordo com o disposto neste artigo.

§ 4° Às notificações referidas no § 3° deste artigo aplicam-se as disposições do § 2° do artigo 9°-A deste decreto.

§ 5° Cumpridas as exigências para a formalização, o Termo assinado será enviado à SEFAZ para o registro nos sistemas fazendários informatizados pertinentes.

§ 6° Para fins de fruição do incentivo fiscal previsto neste capítulo, o contribuinte poderá ser enquadrado em fases distintas, classificadas como pré-operacional e de operação, conforme esteja em fase de instalação ou em operação, com aplicação de modalidades de benefícios diferentes em relação a cada uma.

§ 7° Após o registro do Termo no pertinente sistema fazendário informatizado, o contribuinte poderá usufruir os incentivos fiscais, observado o seguinte:
I - ao empreendimento em fase pré-operacional ficará autorizada a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense, observado o previsto no projeto de instalação;
II - ao empreendimento em fase pré-operacional ou em fase de operação, ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense e observado o previsto no projeto de ampliação e modernização, bem como o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria;
III - ao empreendimento em fase de operação ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria.

§ 8° A fruição dos incentivos fiscais previstos no Termo de Acordo para as operações de produção própria ocorr

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