14/12/2018
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre os dispositivos da legislação tributária e as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do contribuinte para efetivação do pagamento do tributo;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 487-A (...)
(...)
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6° (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo."
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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