18/12/2018
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................:
..............................................
Parágrafo único. Nos casos de locação e empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2018.
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