Legislação Estadual

06/12/2018

ICMS/MS - O Decreto n.15.113/2018 acrescenta dispositivos ao Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (NFC-e contigência)

Decreto Nº 15.113, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

Acrescenta dispositivos aos arts. 5º e 13 do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 9.795, de 06.12.2018  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelo Ajuste SINIEF 13/18, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo de dispositivos aos seus arts. 5º e 13, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º ..................................:

 

...............................................

 
VIII -  ....................................:
 
...............................................
 
d) para a emissão em contingência, prevista no inciso I do art. 13 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries de 890 a 989;
 
......................................” (NR)

 

 “Art. 13. ................................:

 

..............................................
 
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto na alínea “d” do inciso VIII do art. 5º deste Subanexo.
 
§ 5º Caso seja constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. ” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
 
Campo Grande, 5 de dezembro de 2018.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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