06/12/2018
“Art. 5º ..................................:
...............................................
VIII - ....................................:
...............................................
d) para a emissão em contingência, prevista no inciso I do art. 13 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries de 890 a 989;
......................................” (NR)
“Art. 13. ................................:
..............................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto na alínea “d” do inciso VIII do art. 5º deste Subanexo.
§ 5º Caso seja constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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