24/12/2018
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12, de 1° de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016;
2) Convênio ICMS 75, de 18 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 8 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2016;
3) Convênio ICMS 18, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
4) Convênio ICMS 42, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 1° de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2018;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 1° do artigo 130-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2 do referido artigo, mantido o respectivo texto, acrescentando-se, ainda, a nota n° 2 ao citado preceito, conforme segue:
"Art. 130-A (...)
§ 1° (...)
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)
(...)
Notas:
1. (...)
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.
3. (...)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
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