Legislação Estadual

28/12/2018

ICMS/MS - O Decreto n. 15.126/2018 revoga e altera dispositivos de atos normativos que menciona, para efeito do que dispõe o Convênio ICMS 190/17, celebrado com base na Lei Complementar Federal n. 160/2017

Decreto Nº 15.126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Revoga e altera dispositivo de atos normativos que menciona, para efeito do que dispõe o Convênio ICMS 190/17, celebrado com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Publicado no DOE n° 9.809, de 28.12.2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto no § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
 
D  E  C  R  E  T  A:
 
Art. 1º Ficam revogados:
 
I – o Decreto nº 6.937, de 16 de dezembro de 1992;
 
II – o Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993;
 
III – o Decreto nº 7.165, de 13 de abril de 1993;
 
IV – o Decreto nº 8.907, de 4 de setembro de 1997;
 
V – o Decreto nº 8.931, de 13 de outubro de 1997;
 
VI – o Decreto nº 9.980, de 10 de julho de 2000;
 
VII – o art. 4º do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003;
 
VIII – o Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006;
 
IX – os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013;
 
X – o Decreto nº 14.454, de 18 de abril de 2016;
 
XI – os arts. 27, 79-A e 79-B do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 14.958, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto, em conformidade com a cláusula terceira do Convênio ICMS 195/17.” (NR)
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2019.
 
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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