Decreto Nº 15.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a redação do § 1º do art. 8º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, e sobre a dispensa da exigência fiscal de créditos tributários, nos casos a que se refere a Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017.
Publicado no DOE n° 9.809, de 28.12.2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O § 1º do art. 8º do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................... § 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído: I - o valor apropriado como crédito presumido ou outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade; II - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou benefício fiscal nessa modalidade. § 1º-A. Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou em documento que o complemente, substitua ou atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade. .............................................” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 27 de dezembro 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda