Legislação Estadual

28/12/2018

ICMS/MS - A Resolução/Sefaz n. 2.992/2018 reduz os percentuais de operação tributada com soja, fixados no Decreto on. 11.803/2005, que dispõe sobre Regime Especial de Exportação

Resolução/SEFAZ Nº 2.992, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Reduz, para o ano de 2019, os percentuais de que trata os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º, e fixa, para o referido ano, os limites globais de que trata o inciso II do caput do art. 4º-B, ambos do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicada no DOE nº 9.809, de 28.12.2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, considerando as perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, o interesse do Estado no estímulo à atividade agrícola e o disposto no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Para o ano de 2019, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ficam reduzidos de cinco pontos percentuais e, consequentemente, fixados em:
 
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa;
 
II - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial ou comercial.
 
Art. 2º Para o ano de 2019, fica estabelecida a quantidade de cinco milhões e cento e cinquenta mil toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4º-A do seu art. 4º, observado, sendo o caso, o disposto no § 4º-B do referido artigo.
 
§ 1º O limite global por setor econômico corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos.
 
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:
 
I –  estabelecimentos de produtores rurais;
 
II – estabelecimentos de cooperativas de produtores rurais;
 
III – estabelecimentos comerciais;
 
IV – estabelecimentos industriais.
 
§ 3º O limite individual, por estabelecimento componente de cada setor econômico, a que se refere o § 2º deste artigo, corresponde, na quantidade definida para o respectivo setor, nos termos do § 1º deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos pelo respectivo setor.
 
§ 4º Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3º deste artigo, a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, operações tributadas com o referido produto.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
Campo Grande (MS), 27 de dezembro de 2018.
  
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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