11/03/2019
“Art. 13. O índice provisório do ICMS Ecológico deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por ato do titular da pasta de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes da data prevista para a publicação dos índices provisórios no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.” (NR))
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2019.
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