Legislação Estadual

07/03/2019

ICMS/MS - A Resolução/Sefaz n. 3.003/2019 altera dispositivos da Resolução/Sefaz n. 2.992/2018, que reduz os percentuais de operação tributada com soja e fixa os limites, fixados no Decreto on. 11.803/2005 que dispõe sobre Regime Especial de Expo

Resolução/SEFAZ Nº 3.003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.992, de 27 de dezembro de 2018, que reduz, para o ano de 2019, os percentuais de que trata os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º, e fixa, para o referido ano, os limites globais de que trata o inciso II do caput do art. 4º-B, ambos do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências

Publicada no DOE nº 9.856, de 07.03.2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º A Resolução/SEFAZ nº 2.992, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 2º ...............................
 
§ 1º O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos.
 
..........................................
 
§ 5º Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas ou que não tenham realizado essas operações ou remessas nesse período, o limite individual, para o ano de 2019, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
 
§ 6º Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5º deste artigo, o critério previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5º deste artigo.” (NR)
  
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2019.
 
Campo Grande (MS), 28 de fevereiro de 2019.
  
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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