06/05/2019
O Fethab - Fundo de Transporte e Habitação foi instituído no ano de 2000, pela lei nº 7263/2000. O Fethab foi criado com o objetivo de financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, conforme - parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.263/2000.
Todavia, a legislação sofreu diversas alterações e, atualmente, os recursos do FETHAB, inclusive do adicional devido, são destinados:
- 10% para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;
- 30% para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:
a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;
c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;
- 60% para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
Observa-se que a Lei nº 7.263/2000, que trata sobre o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), garante a destinação de 10% dos recursos arrecadados pelo Estado junto ao setor produtivo para o MT Parcerias S.A (MT PAR), autarquia do Estado que é responsável por formalizar Parcerias Público Privadas (PPP), que, por sua vez, utilizará o dinheiro em projetos de logística e infraestrutura.
O recurso destinado ao MT PAR (2019) deverá somar cerca de R$ 150 milhões, visto que a projeção do Governo é arrecadar R$ 1,5 bilhão sobre o Fethab.
Além dos 10% voltados para infraestrutura por meio do MT PAR, o Fethab também assegura 30% dos recursos para a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra), que deverá utilizar o dinheiro com execução de obras de infraestrutura de transporte; manutenção, conservação, melhoramento e segurança dessa infraestrutura e planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos.
Enquanto o restante dos recursos, 60% são destinados para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.
A lei n° 10.818/2019 que definiu as regras para o novo Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) prevê um aumento gradual da destinação dos investimentos no setor de infraestrutura saltando de 40% em 2019 para 60% em 2023.
Inicialmente (2019) as verbas do Fundo serão designadas 30% para ações de infraestrutura, incluindo execução de obras, manutenção, melhoramento e segurança de transporte e habitação, bem como planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, compra de equipamentos e auxílio nas funções de fiscalização. Outros 10% ficam voltados a realização de projetos e investimentos prospectados via MT PAR.
Nos primeiros dois anos (2019 e 2020) 60% dos recursos aplicados na saúde, educação, segurança e assistência social e 40% em infraestrutura. No segundo biênio (2021 e 2022), vão ser 50% nos setores essenciais e 50% em infraestrutura. A partir do quarto ano (2023), já serão 60% em infraestrutura e 40% em saúde, educação, segurança e assistência social.
Entretanto considerando a situação de calamidade financeira decretada pelo Chefe do Poder Executivo do estado de Mato Grosso, os recursos (10%) que seria destinado para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR, no ano de 2019, serão destinados para o custeio da saúde, da segurança pública e para custeio da educação pública estadual, na seguinte proporção:
a) 7% (sete por cento) para o custeio da saúde,
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública, e
c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o custeio da educação pública estadual.
Esta nova regra foi introduzida pela Lei nº 10.865/2019, publicada no DOE/MT de 10/04/2019.
Conforme estimativa, apenas em 2019, R$ 150 milhões do MT Par serão destinados à saúde, à segurança pública e a educação.
Conclusão: 70% do valor dos recursos do FETHAB, inclusive do adicional devido, não são destinados para a finalidade para o qual foi instituído originalmente, qual seja "O Fundo ora criado destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense".
E o agro?
Por Marley Lima
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