13/05/2019
CONSIDERANDO que a previsão para a inclusão de novos submódulos no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme disposto no inciso XIV do caputdo artigo 8° da aludida Lei n° 7.958/2003, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018;
R E S O L V E:
Art. 1° - Propor a inclusão no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, dos submódulosadiante arrolados e submeter a sua instituição à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM:
I - Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, com o objeto da promoção do desenvolvimento industrial de produtos de origem animal e vegetal, mediante a agregação de valor das matérias primas em Mato Grosso.
II - Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte, com o objeto da promoção do desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor de matérias primas, para os segmentos Máquinas e Equipamentos Industriais ou destinadas ao consumidor final. Neste submodulo, fica incluido veículos e carrocerias.
III - Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, com o objeto da promoção do desenvolvimento industrial de produtos de origem de borracha sintética e material de origem plástica, mediante a agregação de valor das matérias primas em Mato Grosso.
IV - Prodeic Investe Indústria Metalmecânica, com o objeto da promoção do desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor ou a transformação de metais envolvendo desde a produção de bens finais e bens intermediários, excluindo produtos orundos do Inciso II deste artigo.
V- Prodeic Investe Indústria Bebidas, com o o objeto da promoção do desenvolvimento industrial mediante a agregação de valor em matérias primas voltadas a produção de bebidas ou de ingredientes para a preparação de bebidas
VI - Prodeic Investe Industria Produtos Químicos, com o objeto da promoção do desenvolvimento industrial, mediante a agregação de valor das matérias primas voltadas para a produção de químicos industriais, tais como, Celulose petroquímicos, agroquímicos, produtos farmacêuticos, polímeros, tintas, dentre outros similares.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.
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