13/05/2019
CONSIDERANDO que, para fins de fruição de benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 8° da Lei n° 7.958/2003, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018, não se consideram produtos industrializados os "empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT";
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que a exclusão prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 9°, do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou o inciso II, do § 2°, do artigo 8°, da Lei n° 7.958/2003, não se aplica aos produtos industrializados que, cumulativamente:
I- atenderem o disposto no § 1°, do artigo 9°, do Decreto n° 1.432/2003;
II- cuja embalagem de apresentação atender os critérios, pesos e medidas de conteúdos nominais padronizados fixados em atos de entidades públicas federais competentes.
§ 1º Os produtos in-natura milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 Kg (cinco quilogramas) não fruirão de benefício decorrente do PRODEIC.
§ 2º Os subprodutos dos produtos indicados no § 1º poderão fruir do benefício independentemente de embalagem.
§ 3º Outros produtos in-natura que não atendam ao disposto neste artigo serão deliberados pelo CONDEPRODEMAT.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.
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