Legislação Estadual

02/05/2019

ICMS/MS - O Decreto n. 15.214/2019 altera dispositivos do Subanexo XXI do Anexo XV ao Regulamento do ICMS que dispõe sobre informações prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e Débito

Decreto Nº 15.214, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

Altera dispositivos do Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 9.893, de 02.05.2019

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 134/16, implementadas pelo Convênio ICMS 148/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Subanexo XXI - Das Informações Prestadas por Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito e por Entidades Similares, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 
“Art. 1º Este Subanexo dispõe, em conformidade com o Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e o Ato COTEPE 65/18, de 19 de dezembro de 2018, sobre as informações a serem prestadas, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e pelas demais entidades similares, relativamente a operações de credito ou de débito. ” (NR)
 

“Art. 2º As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares devem entregar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS), até o último dia do mês subsequente ao de referência, arquivos eletrônicos contendo as informações sobre as operações de crédito ou de débito, realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

.......................................

 
§ 2º ...............................:
 
I - elaborados de acordo com o “Manual de Orientação”, a que se refere o Ato COTEPE 65/18, de 19 de dezembro de 2018;
 

..............................” (NR)
 

“Art. 3º............................

 

.......................................

 
§ 1º ................................
 
I - deve ser elaborado, observando-se o modelo constante do “Manual de Orientação”, a que se refere o Ato COTEPE 65/18, de 19 de dezembro de 2018;
 

..............................” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
  
Campo Grande, 30 de abril de 2019.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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