22/05/2019
Parágrafo único Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2º, deverão:
I - ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e;
II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 4º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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