Resolução/SEFAZ Nº 3.017, DE 10 DE MAIO DE 2019.
Altera a redação de dispositivos da Resolução/SEFAZ nº 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com os produtos que especifica destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006
Publicado no DOE nº 9.906, de 21.05.2019
“Art. 1º ...........................
.......................................
§ 3º ...............................:
.......................................
XV - ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos. ” (NR)
“Art. 3º ...........................
§ 1º ...............................:
I - o imposto deve ser apurado e pago à vista de cada operação, no momento da saída interestadual dos produtos relacionados no § 3º do art. 1º desta Resolução;
............................. ” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 10 de maio de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO Secretário de Estado de Fazenda