23/05/2019
Decreto Nº 15.228, DE 22 DE MAIO DE 2019.
“Art. 18. ...................................
..................................................
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:
I - ao site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br); ou
II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 18-A. ................................
§ 1º ..........................................:
..................................................
XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2019.
Campo Grande, 22 de maio de 2019.
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