06/06/2019
"Art. 101-A O produto da arrecadação das taxas referidas nos arts. 98 e 100 desta Lei será aplicado nas despesas necessárias à prestação do serviço público e ao exercício do poder de polícia a que elas se referirem, nos termos do regulamento."
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 101-A da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101-A (...)
Parágrafo único As receitas tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:
(...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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