01/07/2019
R E S O L V E:
Art. 1° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 8° da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2°e 3° ao mencionado preceito, com a redação assinalada:
"Art. 8° (...)
§ 1° (...)
§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:
I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;
II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;
III - estejam localizados no território do mesmo município.
§3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019."
Art. 2° Fica substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária | Substituir pela unidade fazendária |
Art. 11, § 3° | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas | Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública |
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