Legislação Estadual

01/10/2010

ICMS/MS - O Decreto n. 13.051/10 dispõe sobre o efeito de termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela IAGRO, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no caso que especifica

Resumo: Os termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e entregues à Agência Fazendária pelos respectivos produtores, no ano de 2008, produzem efeito de ajustamento do estoque desses animais existentes no estabelecimento na data a que se refere a contagem.

Não se aplicarão penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias em relação a fatos ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino, bem como não se exigirá o ICMS.

Decreto Nº 13051, DE 1 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre o efeito de termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela IAGRO, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no caso que especifica.

Publicado no DOE nº 7.801, de 04.10.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Os termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e entregues à Agência Fazendária pelos respectivos produtores, no ano de 2008, produzem efeito de ajustamento do estoque desses animais existentes no estabelecimento na data a que se refere a contagem.

§ 1º Em relação aos produtores rurais que entregaram à Agência Fazendária os termos a que se refere o caput deste artigo:

I – não se constituirá crédito tributário, relativamente ao ICMS e seus acréscimos, correspondente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino, com base em resultado de levantamento fiscal que leve em consideração estoques iniciais e finais;

II – não se aplicarão penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias em relação a fatos ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino.

§ 2º O disposto no caput deste artigo:

I - não desobriga os produtores rurais do pagamento dos créditos tributários constituídos e notificados antes da data da contagem do estoque, nem das multas administrativas, inclusive sanitárias, aplicadas até a referida data, independentemente, em ambos os casos, da fase de cobrança em que se encontrem;

II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem