Legislação Estadual

08/04/2002

ICMS/MS - A Resolução n. 1.574/2002 dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária

Resolução/SERC Nº 1574, DE 5 DE ABRIL DE 2002.


Dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária, e dá outras providências.

Publicada no DOE n. 5.726, de 08.04.2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 258 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo referido Decreto);

CONSIDERANDO que, para gerar crédito do ICMS, o documento fiscal, além de ser emitido com a observância dos requisitos regulamentares, deve espelhar a efetiva realização de uma operação ou prestação relativas à circulação de bens ou mercadorias;

CONSIDERANDO que é dever do Estado perquirir, por todos os meios disponíveis, a idoneidade dos documentos fiscais geradores de crédito fiscal do ICMS,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, com insumos básicos da agropecuária e com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, devem ser controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e os da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, sujeitos ao pagamento do ICMS à vista de cada operação ou prestação, somente podem utilizá-los depois de reconhecidos e autorizados.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 2º É atribuição:

I - dos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e de origem extrativa in natura, de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e de mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural, procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, por meio da emissão:

a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino;

b) do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

II - das Agências Fazendárias:

a) emitir Nota Fiscal Avulsa:

1. após o despacho concessivo do benefício e antes do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

2. no momento do pagamento do ICMS, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com tributação;

b) registrar a solicitação de crédito fiscal em sistema informatizado;

c) devolver os documentos ensejadores de crédito fiscal ao contribuinte ou ao seu representante legal, colhendo a respectiva assinatura no Termo de Ciência e de Recebimento de Documentos Fiscais, após a análise da solicitação pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais;

Alínea c: acrescentada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

d) devolver o Termo a que se refere a alínea c à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, no prazo máximo de trinta dias, contado da data do seu recebimento pela Agência Fazendária;
Alínea d: acrescentado pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

III - da Coordenadoria de Apoio Operacional, analisar, reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º.
Inciso III: efeitos até 28.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

III - da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o art. 1º.
Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa deve ser emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bufalino, para fins de autorização do respectivo crédito, controle e arquivo do destinatário;

II - a segunda via deve ser anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido no inciso anterior, para serem encaminhadas à Coordenadoria de Dados Tributários (CODAT), para processamento;

III - a quarta via deve ser arquivada no Posto Fiscal emitente.

§ 1º Na Nota Fiscal Avulsa devem ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, devendo o número desta constar no Campo 41 “Observações” daquela.

§ 2º Cada Nota Fiscal Avulsa pode corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, desde que:

I - os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;

II - não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.

§ 3º No caso de importação, as vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas aos documentos relativos à importação para acobertar o trânsito das mercadorias;

II - a segunda via deve ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários (CODAT), para processamento;

III - a quarta via deve ser arquivada na Agência Fazendária emitente.

Art. 4º O Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM) deve ser emitido em duas vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais, destinando-se:

I - a primeira via, ao transportador, anexada à primeira via da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Parágrafo único. A numeração do CEBM deve conter quinze dígitos, sendo:

I - os dois primeiros dígitos indicadores da Região Fiscal (XX/......./......../........);

II - os três dígitos seguintes indicadores do Posto Fiscal (XX/YYY/......../........);

III - os seis penúltimos dígitos indicadores do número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciando-se de 000001 a cada exercício (XX/YYY/WWWWWW/........);

IV - os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XX/YYY/WWWWWW/ZZZZ).

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

Art. 5º A Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED) deve ser preenchida pelo contribuinte solicitante no modelo publicado juntamente com esta Resolução, em duas vias, destinando-se:

I - a primeira via, a integrar o processo de solicitação de crédito;

II - a segunda via, ao contribuinte, como via de protocolo.

§ 1º A numeração da SOCRED deve ser atribuída por sistema informatizado, mediante a utilização de dezesseis dígitos, sendo:

I - os oito primeiros dígitos indicadores da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XXXXXXXX/......./........);

II - os quatro seguintes dígitos indicadores do número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando-se de 0001 a cada exercício (XXXXXXXX/YYYY/........);

III - os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XXXXXXXX/YYYY/ZZZZ).

§ 2º Somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em nota fiscal de aquisição acompanhada do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), emitido regularmente pelo Posto Fiscal de entrada no território do Estado.

Art. 6º O crédito fiscal informado na SOCRED e autorizado, somente pode ser utilizado pelo contribuinte:
I - após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio Operacional;
Art. 6º, caput e inciso I: efeitos até 28.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 6º O crédito fiscal informado na SOCRED e analisado pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, somente pode ser utilizado pelo contribuinte:

Art. 6º, caput: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

I - após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária;
Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

II - no momento da realização de operação de saída tributada;

III - na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.

Parágrafo único. É vedada a transferência de crédito para terceiros.


CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

Art. 7º O processo para registro da solicitação de crédito fiscal deve ser instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I – a primeira via da SOCRED;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, no caso em que o remetente seja produtor rural, ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, nos demais casos, relativa à operação ensejadora do crédito;

III - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino, ou do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

IV – a primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;

V - fotocópia da Nota Fiscal acobertadora do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;

VI – o comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;

VII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;

VIII - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

IX - outros documentos que a Secretaria de Estado de Receita e Controle reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de importação, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos nesta Resolução;

II - cópia reprográfica da Declaração de Importação;

III - a primeira via do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;

IV - a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;

V - cópia reprográfica do DAEMS de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.

Art. 8º O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Coordenadoria de Apoio Operacional.
Art. 8º: efeitos até 28.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 8º O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais.
Art. 8º: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO CRÉDITO FISCAL
Capítulo V: renomeado pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

Art. 9º A Coordenadoria de Apoio Operacional deve analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis.
Art. 9º: efeitos até 28.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 9° A Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve:

Art. 9º: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

I - analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis, vedando, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - inscrever no corpo de todos os documentos fiscais ensejadores do crédito, mediante aposição de carimbo, que contenha as seguintes informações:

‘UAHC/CAAT/SAT
DOCUMENTO FISCAL ANALISADO
DATA:
Servidor responsável: ____________________
Carimbo e assinatura’

III - desentranhar dos autos os documentos fiscais analisados e remetê-los à Agência Fazendária de origem, acompanhados de despacho fundamentado da análise do processo, para serem devolvidos ao contribuinte.

Parágrafo único. Após serem adotados os procedimentos previstos neste artigo, os processos devem ser encaminhados ao Setor de Protocolo Geral para arquivamento.

Art. 10. A Coordenadoria de Apoio Operacional, após análise do processo de solicitação de crédito fiscal, deve:

Art. 10: REVOGADO pela Res. 1862, de 28.06.2005. Efeitos a partir de 29.06.2005.

I - reconhecer e autorizar o referido crédito, vedar, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - inscrever no corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito, mediante aposição de carimbo, as seguintes informações:
"UACF/CAO/SAT/SERC: Documento Analisado em ____/____/_____,
SOCRED n. ________/____/____, Processo n. ____/________/_____,
Servidor Responsável: ______________________________________";
Carimbo e Assinatura

III - desentranhar dos autos as primeiras vias dos documentos fiscais analisados, para serem devolvidos ou entregues ao contribuinte solicitante, acompanhadas de cópia do despacho fundamentado da análise do crédito solicitado, e remeter à Agência Fazendária de origem por meio de Guia de Remessa Externa.

Parágrafo único. Após serem adotados os procedimentos previstos neste artigo, os processos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) para arquivamento.

Art. 11. Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, deve ser autorizado:

I - integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente deve ser deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

Art. 12. No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o uso do crédito fiscal somente deve ser autorizado após a realização, junto ao Fisco da unidade da Federação na qual estiver estabelecido o remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.
CAPÍTULO V-A
Capítulo V-A: acrescentado pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.
DO ESTORNO DOS CRÉDITOS FISCAIS DE PRODUTORES RURAIS

Art. 12-A. Para efeito de creditamento do imposto, do valor obtido pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, após análise da SOCRED, deve ser deduzido proporcionalmente o percentual de operações de saída de mercadorias realizadas pelo produtor rural com benefício do diferimento, conforme o disposto no art. 1º, § 4º, do Anexo II ao Regulamento do ICMS.
A Resolução/SERC n. 1.866, de 30.06.2005, suspendeu a aplicação do art. 12-A até ulterior deliberação. Efeitos desde 29.06.2005.
A Resolução/SEF n. 2.024, de 04.01.2007, restabeleceu a aplicação deste artigo. Efeitos a partir de 05.01.2007.

§ 1º O percentual de estorno previsto no caput deste artigo será informado pela Unidade de Monitoramento Agropecuário até o dia 30 de junho, obtido com base no movimento econômico do produtor e relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º O valor a ser disponibilizado no sistema informatizado de créditos fiscais, para utilização pelo produtor, corresponderá ao saldo remanescente após a aplicação do estorno descrito no parágrafo anterior.

§ 3º Relativamente aos saldos de créditos fiscais disponíveis no sistema informatizado em 30 de junho de 2005, estes também serão proporcionalmente estornados, com base no movimento econômico do produtor no exercício de 2004.

CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 13. Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte somente na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação.

Parágrafo único. A utilização do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo fica limitada, em cada operação, ao valor correspondente a cinqüenta por cento do imposto nela incidente.
P. único: acrescentado pela Resolução/SEF n. 2.024, de 04.01.2007. Efeitos a partir de 05.01.2007.

Art. 14. Em se tratando de crédito fiscal decorrente de operações internas com produtos da agropecuária ou de origem extrativa, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do remetente acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, o crédito fiscal:
Art. 14: REVOGADO pela Res. 1862, de 28.06.2005. Efeitos a partir de 29.06.2005.

I – deve ser registrado no sistema informatizado, na modalidade “crédito pré-autorizado”;

II – pode ser utilizado de imediato, desde que atenda à exigências da legislação e confirmada a autenticidade dos documentos fiscais ensejadores do crédito fiscal pelo sistema informatizado.

Parágrafo único. O processo relativo ao crédito pré-autorizado deve ser instruído nos termos do art. 7º, no que couber, e encaminhado à Coordenadoria de Apoio Operacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O encaminhamento dos processos entre as Agências Fazendárias e a Coordenadoria de Apoio Operacional deve ser realizado, exclusivamente, por meio de malote, nos dias em que houver sua remessa.
Art. 15: efeitos até 28.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 15. O encaminhamento dos processos entre as Agências Fazendárias e a Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais deve ser realizado, exclusivamente, por meio de malote, nos dias em que houver sua remessa.
Art. 15: nova redação dada pela Resolução/SERC 1862/05. Efeitos a partir de 29.06.2005.

Art. 16. Os modelos de Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI) e o do Romaneio de Entrada a que se refere o art. 8º da Resolução n.1.322, de 11 de fevereiro de 1999, ficam substituídos pelo modelo de “Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)” e o do Certificado de Crédito (CECRE), instituído pelo art. 7º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, pelo do modelo de “Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED)”.

Parágrafo único. Os modelos de “Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)” (Anexo I) e de “Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED)” (Anexo II) ficam aprovados por esta Resolução e com ela juntamente publicados.

Art. 17. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a aplicação do art. 7º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 17: REVOGADO pela Res. 1.862, de 28.06.2005. Efeitos a partir de 29.06.2005.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Resolução/SEFOP n. 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 5 de abril de 2002.

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I À RESOLUÇÃO SERC N. 1.574, DE 05.04.2002.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)
REPARTIÇÃO EMISSORA:
DATA DE EMISSÃOCEBM N.
DESTINATÁRIO DOS BENS OU DAS MERCADORIAS
RAZÃO SOCIAL/ DENOMINAÇÃO
ENDEREÇO (fazenda, rua, rodovia, Av.)
MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DOMICÍLIO FISCALTELEFONE PARA CONTATO
Fica o contribuinte, identificado neste Certificado, cientificado de que o registro do crédito fiscal do ICMS destacado regularmente nas Notas Fiscais, abaixo discriminadas, somente pode ser feito com a apresentação deste Certificado e das vias originais das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS
DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
DOCUMENTO N.CNPJ e U.F.
DO REMETENTETIPO DE MERCADORIA/ BEMVALOR TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL
VALORES A CONSIDERAR
OBSERVAÇÕES
DADOS DO TRANSPORTADOR OU RESPONSÁVEL IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Data de Recebimento
do original

Nome do Transportador/ Responsável

Placa do veículo CPF

AssinaturaNome do Servidor

Matrícula

Assinatura
1ª via Destinatário 2ª via Posto Fiscal

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