03/10/2019
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado;
R E S O L V E:
Art. 1° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e quando, cumulativamente, a carga transportada:
I - for destinada a um único destinatário;
II - possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e
III - na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.
Art. 2° A dispensa e a regra prevista no artigo 1° desta portaria aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma disposta no Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de outubro de 2019.
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