31/10/2019
CONSIDERANDO o disposto no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que faculta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em casos específicos, autorizar a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o exarado na Resolução n° 31, de 14 de outubro de 2019, do Presidente do CONFAZ (DOU de 16/10/2019), que materializa a autorização concedida pelo citado Colegiado ao Estado do Mato Grosso, para publicação no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, da relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, constante no Anexo Único daquela Resolução;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens e subitens, constantes da relação publicada em anexo, ao Anexo Único do Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem